Execução em empresas extintas: alternativa à desconsideração da personalidade
- Risco de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado em qualquer fase do processo, inclusive no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial (art. 134 do CPC), desde que atendidos os requisitos do art. 50 do Código Civil ou do art. 28 do CDC, conforme o caso.
Contudo, se o pedido não for acolhido, é possível a fixação de honorários em favor da parte demandada, conforme entendimento jurisprudencial (TJSP, 2206798-56.2023.8.26.0000; TJSC, 5067981-15.2023.8.24.0000; e STJ, REsp 2072206/SP), o que desestimula o credor.
Logo, a sucessão e o redirecionamento da execução aos sócios (ou à nova empresa por eles constituída) apresentam-se como alternativas ao incidente e aos seus riscos.
- Pesquisas extrajudiciais e o redirecionamento. Base legal, doutrinária e jurisprudencial
Na advocacia contenciosa, é comum o credor identificar, por meio de consultas públicas ao Judiciário, que a empresa devedora responde a diversas ações sem indícios de quitação das dívidas.
Consultas à Junta Comercial e à Receita Federal permitem verificar se a sociedade foi encerrada irregularmente, ou seja, sem observar os procedimentos legais de dissolução previstos nos arts. 1.033, 1.102 e 1.103 do Código Civil.
A ausência de liquidação regular — que deve observar a nomeação de liquidante, elaboração de balanço e inventário, distribuição de bens e valores remanescentes e a quitação de dívidas — caracteriza encerramento fraudulento, o que justifica a responsabilização dos sócios e o redirecionamento da execução, com base nos arts. 110 e 1.146 do Código Civil, e art. 778, §1º, do CPC.
O redirecionamento da execução aos sócios da empresa devedora é uma medida defendida pela doutrina especializada sobre o assunto, tal como comentam Clito Fornaciari Júnior[1] e Micaela Barros Barcelos Fernandes[2]:
“Dá-se a sucessão quando, em virtude de um ato ou de um fato a que o direito empreste relevância, alguém assume a posição de outrem em uma relação jurídica. Implica, portanto, em uma troca de pessoas na titularidade de direitos e obrigações, que são assumidos pelo sucessor, tal como se o antecessor nunca tivesse existido. Supõe a sucessão que a relação jurídica na qual a mesma ocorra verse sobre direitos ou bens suscetíveis de transmissão, tanto quando a sucessão decorre de ato do antecessor, como quando é resultante da morte, vista aqui como um fato jurídico".
“Independentemente do comando contido no art. 229 § 1° da LSA, que estabelece a regra da sucessão universal societária, mas não esclarece como ela funciona em sede processual, o direito adjetivo resolve esta questão também autorizando a sucessão, neste caso processual, que se opera. O art. 110 do CPC/2015, que estipula que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, reproduz, com pequeno ajuste, o art. 43 do CPC/1973, o qual previa que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Embora a lei processual não trate expressamente das hipóteses de extinção de sociedades, a doutrina e a jurisprudência, já, há muito, fizeram a equiparação da morte da pessoa natural à extinção da pessoa jurídica, resultando na aplicação do referido dispositivo para regular a [sucessão processual] também nas situações de reorganização societária”.
O redirecionamento da execução por sucessão é cabível quando, após o encerramento irregular da sociedade devedora, os mesmos sócios — ou seus familiares — constituem nova empresa com atividades e endereço semelhantes, conforme reconhecido pela jurisprudência (TJRJ, 0050986-21.2021.8.19.0000; TJSP, 2174532-55.2019.8.26.0000).
Nesses casos, é possível requerer também o arresto de bens dos sócios, com base nos arts. 300, 301 e 799, VIII, do CPC, para prevenir dilapidação patrimonial (TJSP, 2096692-32.2020.8.26.0000; TJSP, 2266392-06.2020.8.26.0000).
Assim, na hipótese de extinção irregular da empresa, a execução poderá ser redirecionada diretamente aos sócios ou à nova empresa sucessora, sem necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A equipe do Contencioso Cível Estratégico do M.BA está à disposição para sanar eventuais dúvidas e/ou esclarecimentos adicionais quanto às medidas acima indicadas.
[1] (Revista de Processo, vol. 24/1981, p. 52 - 61, Out - Dez, 1981, DTR\1981\26 – grifo nosso)
[2] (Revista de Direito Privado, ano 17, Vol. 67, Julho-Setembro, 2016, item 9 – grifo nosso)